Casar, constituir união estável, fazer um testamento, reconhecer um filho. Atos comuns
para qualquer brasileiro, também passaram a ser realidade na vida de quase 13 milhões
de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência desde a entrada em vigor do
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), que instituiu condições
de igualdade e acessibilidade aos cidadãos nos atos realizados em Cartórios,
estabelecendo uma diferença objetiva entre capacidade e deficiência. Uma conquista a
ser celebrada na Semana Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Passados cinco anos da criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(LBI), que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), os atos
praticados nos cartórios sofreram mudanças consideráveis no âmbito do Direito Civil.
Cidadãos que possuam algum tipo de déficit mental, mas demonstrem capacidade de
entendimento de sua vontade, passaram a ter o direito de casar, formar união estável,
reconhecer paternidade, fazer testamento e pacto antenupcial, além de terem mais
autonomia nos processos de interdição e curatela.
Desta forma, os Cartórios de Registro Civil passaram a realizar casamentos e celebrar
união estável de pessoas com síndrome de Down e outras deficiências intelectuais. A
efetividade destes atos passou a depender da declaração de livre e espontânea vontade
das partes. Por isso, o cidadão com deficiência, sendo considerado pelo Estatuto como
“relativamente capaz”, pode expressar sua vontade e tornar a celebração válida para
fins da vida civil. A premissa do reconhecimento de paternidade é a mesma, onde cabe
ao registrador avaliar apenas se o cidadão consegue expressar a sua vontade.
Em relação às pessoas com deficiência que são curateladas, a mudança ocorre ao
determinar que o responsável escolhido tem influência e poder de decisão apenas em
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, o
Estatuto determina que o próprio cidadão, independentemente da deficiência, tem
responsabilidade pelas atividades relacionadas ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A interdição da
pessoa com deficiência mental, por sua vez, teve seu alcance limitado ao classificar o
cidadão como relativamente capaz e é interpretada, individualmente, em cada caso.
Na atividade notarial, assim como nas demais especialidades de cartório, há uma
presunção de capacidade plena da pessoa que pretende realizar um ato, mesmo que
esta seja deficiente. No Cartório de Notas, cabe ao tabelião verificar se a pessoa tem
discernimento da sua manifestação de vontade. Na realização do testamento e do pacto
antenupcial, mesmo com o envolvimento de direitos patrimoniais, a pessoa com
deficiência é apenas assistida e não mais representada por um responsável. O mesmo
acontece com o cidadão que quiser protestar uma dívida no cartório de Protesto.
Adaptações físicas
Adaptações e recursos de tecnologia assistiva que permitem à pessoa com deficiência
participar efetivamente dos atos que dizem respeito à sua vida civil também têm sido
implementados. No Estado de São Paulo, cartórios contam com sistemas de
atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), conectada à uma central
de intérpretes, que visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e repassará a
mensagem para o atendente.
Nos últimos anos, mudanças na infraestrutura dos cartórios de todo o País também
foram colocadas em prática para se tornarem adequadas ao atendimento de usuários
com deficiência. As inovações incluem tabela de emolumentos em áudio ou braile,
banheiro adaptado, balcão rebaixado, cadeira de rodas disponível na recepção, rampa
de acesso, vaga de estacionamento, sinalização adequada quanto ao atendimento
prioritário e piso tátil. A tecnologia tem auxiliado, por exemplo, a realização de atos de
forma remota, como testamentos, divórcios, inventários e atas notariais, que também
auxiliam o acesso dessa parcela da população ao não precisarem se deslocar.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul
(Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva, considera a implementação de acessibilidade
nas serventias extrajudiciais como essencial. “As principais funções dos cartórios são
possibilitar o exercício à cidadania da população e conferir fé pública aos atos. E, nós,
enquanto prestadores de um serviço público designado, temos a obrigação de
possibilitar o acesso à esta parte da vida, a todos os usuários, independentemente da
condição que a pessoa tenha. A tecnologia veio para quebrar barreiras, nós podemos e
devemos utilizá-la para transformar o mundo em um lugar melhor para todos”.
Anoreg/RS
A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS),
fundada em 1º de fevereiro de 1997, é a entidade representativa dos notários e
registradores do Estado e integra o sistema nacional da Anoreg/BR. Tem como missão
promover a união e defesa dos interesses da classe, assim como o aperfeiçoamento da
legislação que se refere aos serviços notariais e registrais e à estruturação institucional
dessas atividades, auxiliando os Poderes competentes, direta ou indiretamente, com o
intuito de promover a excelência na prestação de serviços extrajudiciais à sociedade
gaúcha.

*Assessoria de Imprensa da ANOREG/RS

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